Lupa Forense

AR 7.062

Órgão julgador
Primeira Seção
Relator
Paulo Sérgio Domingues
Classe
Ação Rescisória
Publicação
21/02/2025
Registro
202102727414

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO ESPECIAL ADESIVO, MESMO NÃO SE TENDO CONHECIDO DO RECURSO PRINCIPAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À LITERALIDADE DE LEI. VIOLAÇÃO MANIFESTA DO ART. 997, § 2º, DO CPC. AÇÃO PROCEDENTE. 1. Esta Corte Superior tem a diretriz de que o cabimento da ação rescisória, com fulcro no art. 966, V, do Código de Processo Civil, "pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão de mérito impugnada contrariou a literalidade do dispositivo legal suscitado, atribuindo-lhe interpretação jurídica insustentável, sob pena de perpetuar a discussão acerca da matéria decidida e desrespeitar a segurança jurídica" (REsp 1.812.083/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020). 2. A violação à literal disposição de lei que autoriza o manejo de ação rescisória, à luz do disposto no inciso V do art. 966 do CPC, é a flagrante, teratológica (AgInt no REsp 1.893.539/MT, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 16/12/2020). 3. Decisão rescindenda que, mesmo não tendo conhecido do recurso especial principal, deu provimento ao recurso especial adesivo, violando o disposto no art. 997, § 3º, do CPC. 4. Não conhecido o recurso principal, descabe conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC adesivo ante a relação de acessoriedade que impede a admissão do recurso especial adesivo. 5. Ação rescisória julgada procedente para desconstituir a decisão rescindenda e, em juízo rescisório, não conhecer do agravo em recurso especial.

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