Lupa Forense

AREsp 2.941.789

Órgão julgador
Terceira Turma
Relator
Ricardo Villas Bôas Cueva
Classe
Agravo Em Recurso Especial
Publicação
01/12/2025
Registro
202501834602

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RESCISÃO UNILATERAL. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. PRÉVIA COMUNICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5/STJ E 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de não ser abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que haja prévia notificação em prazo razoável, ocorrência de desequilíbrio atuarial e, ainda, oferecimento de alternativa ao grupo de segurados. Precedentes. 2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à alegada abusividade na rescisão unilateral, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e nova interpretação de cláusulas contratuais, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice das Súmula nº 5/STJ e 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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