Lupa Forense

AREsp 2.979.564

Órgão julgador
Terceira Turma
Relator
Moura Ribeiro
Classe
Agravo Em Recurso Especial
Publicação
27/11/2025
Registro
202502445204

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE NA CITAÇÃO DE LITISCONSORTE. ANULAÇÃO PARCIAL DE SENTENÇA E REABERTURA DE PRAZO PARA DEFESA E PRODUÇÃO DE PROVAS APENAS EM FAVOR DE UM RÉU. PROSSEGUIMENTO DA LIQUIDAÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Esta Corte firmou o entendimento segundo o qual o defeito ou a inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença, caracterizando-se como vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, mediante simples petição ou por meio de ação declaratória de nulidade. 2. Ainda que o defeito correspondente à ausência de citação do litisconsorte passivo necessário tenha sido alegado tardiamente, tal circunstância não basta para configurar preclusão, tampouco para caracterizar a chamada "nulidade de algibeira", diante da gravidade do vício processual em questão. 3. A sentença condenatória não pode ser anulada parcialmente em relação a um dos litisconsortes, com reabertura de prazo para defesa e produção de provas, permanecendo válida como título executivo perante dos demais requeridos. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido para anulação de todos os atos processuais a partir do reconhecimento de nulidade de citação.

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