Lupa Forense

REsp 2.010.961

Órgão julgador
Terceira Turma
Relator
Moura Ribeiro
Classe
Recurso Especial
Publicação
24/11/2025
Registro
202201982099

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE AVALIAÇÃO DE RENDA PELA OCUPAÇÃO DO SOLO E INDENIZAÇÃO POR DANOS E PREJUÍZOS DECORRENTES DE PESQUISA MINERAL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. ORÇAMENTO DO PLANO DE PESQUISA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 16, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 227/1967 (CÓDIGO DE MINERAÇÃO). PROVEITO ECONÔMICO INDETERMINÁVEL. FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Código de Mineração, em seu art. 16, § 2º, dispõe que os trabalhos descritos no plano de pesquisa servirão de base para a avaliação judicial da renda pela ocupação do solo e da indenização devida ao proprietário ou posseiro, não guardando nenhuma relação com o valor do orçamento apresentado pelo interessado. 2. O orçamento de pesquisa mineral representa custo operacional do minerador e não o proveito econômico da ação judicial, que se limita à apuração da renda e da indenização devidas ao superficiário. A vinculação do valor da causa ao orçamento do plano de pesquisa viola frontalmente a norma minerária e conduz a resultado desproporcional. 3. À luz dos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil, sendo inviável a imediata mensuração do conteúdo econômico da causa, admite-se sua fixação por estimativa razoável, apenas para fins fiscais e de alçada, podendo ser ajustada posteriormente, se necessário. 4. No caso concreto, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária extinto sem resolução do mérito e sem produção de prova pericial, o valor da causa deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Recurso especial provido.

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