Lupa Forense

AgInt no AREsp 1.806.798

Órgão julgador
Terceira Turma
Relator
Moura Ribeiro
Classe
Agravo Interno No Agravo Em Recurso Especial
Publicação
13/11/2025
Registro
202002978544

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. SERVIÇOS CONTRATADOS VERBALMENTE COM OBRIGAÇÃO DE PAGAR SUBMETIDA À CONDIÇÃO AD EXITUM. CONTRATO QUE SE PRESUME ONEROSO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Comprovada a desnecessidade do reexame fático-probatório, bem como em razão da devida impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, deve ser reconsiderada a decisão agravada. 2. Nos termos do art. 658 do CC/02, presume-se oneroso o mandato veiculado em procuração com cláusula ad judicia. Incabível, assim, exigir prova específica mais indubitável para o provimento do pedido de arbitramento e cobrança de honorários. 3. A pactuação ad exitum para o recebimento dos honorários comprova a natureza onerosa do contrato. Isso porque o êxito está necessariamente relacionado aos honorários convencionais, uma vez que os sucumbenciais já estão condicionados ao sucesso da demanda por força da lei. 4. Agravo conhecido. Recurso especial provido.

Ler o inteiro teor

O texto completo traz o nome das partes, por isso fica disponível só para quem tem conta.