Lupa Forense

AREsp 2.705.361

Órgão julgador
Terceira Turma
Relator
Moura Ribeiro
Classe
Agravo Em Recurso Especial
Publicação
17/10/2025
Registro
202402825023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SÍNDICO. OBRIGAÇÃO LEGAL DE PRESTAR CONTAS. ANULAÇÃO DA ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAR DESPESAS. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AOS ARTS. 182 E 185 DO CC. SÚMULA 284/STF. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA LOCAL E FÁTICA. 1. O síndico tem obrigação legal de prestar contas de sua gestão condominial, nos termos do art. 1.348, VIII, do Código Civil e do art. 22, §1º, f, da Lei 4.591/1964. 2. A anulação da assembleia condominial, reconhecida em ação autônoma por vícios formais de convocação e quórum, não equivale à aprovação das contas nem afasta o dever legal de prestá-las. Não há identidade de objeto entre a ação anulatória e a ação de exigir contas, afastando-se a incidência dos arts. 502 e 503 do CPC. 3. O acórdão recorrido se apoiou em fundamentos autônomos e suficientes, não todos impugnados pelo recurso especial, hipótese que atrai a incidência da Súmula 283/STF. 4. A conclusão do Tribunal estadual quanto à insuficiência dos documentos apresentados para comprovar pagamentos e autorizações de despesas não pode ser revista em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. A invocação genérica dos arts. 182 e 185 do Código Civil não demonstrou correlação normativa efetiva com a hipótese dos autos, incidindo a Súmula 284/STF. 6. A discussão sobre o índice de correção monetária aplicável (IGP-M ou IPCA) foi resolvida pelo Tribunal estadual com base em ato normativo local e em premissas fáticas, não sendo passível de revisão em sede especial, em razão da incidência conjunta das Súmulas 283/STF e 7/STJ. 7. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

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