Lupa Forense

AgInt nos EDcl nos EREsp 1.417.519

Órgão julgador
Primeira Seção
Relator
Gurgel de Faria
Classe
Agravo Interno Nos Embargos de Declaração Nos Embargos de Divergência Em Recurso Especial
Publicação
06/09/2024
Registro
201303648838

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AUSÊNCIA. ARESTO ORIUNDO DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR. ALTERAÇÃO DE MAIS DA METADE DA COMPOSIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PARADIGMA PROVENIENTE DE INCIDENTE PROCESSUAL. DESCABIMENTO. 1. A divergência que enseja a interposição dos embargos de divergência destinados a dirimir eventual dissídio neste Superior Tribunal é aquela ocorrida em casos semelhantes, devendo ser demonstrado que a situações similares foram aplicadas soluções diferentes. 2. Hipótese em que a parte embargante aduz dissenso interpretativo acerca do reconhecimento da legitimidade da ANATEL para figurar no polo passivo de ação coletiva ajuizada por órgão de proteção ao consumidor, o que, por consequência, atrairia a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. 3. O paradigma apontado não guarda similitude fática e jurídica, pois reconheceu a legitimidade passiva da ANATEL em demanda coletiva na qual se discutiu a delimitação da área urbana para a cobrança da tarifa interurbana, ao passo que o acórdão embargado analisou a legitimidade passiva da Agência sob prisma da relação de consumo existente entre a concessionária e os usuários do serviço de telefonia, tendo o relator prestigiado o verbete da Súmula 506 do STJ, no sentido de que a ANATEL "não é parte legitima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual." 4. Nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC, "cabem embargos de divergência entre acórdãos oriundos da mesma turma julgadora apenas se, no período entre a data do julgamento do acórdão embargado e a data de julgamento do acórdão paradigma, tiver havido alteração de sua composição em mais da metade dos membros" (AgRg nos EAREsp 2.301.337/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 21/3/2024). 5. No caso, houve a alteração de apenas dois Ministros na composição da Segunda Turma (Min. Castro Meira e Min. Eliana Calmon), quantitativo insuficiente para a admissão do recurso, com amparo na mencionada norma processual. 6. Nos embargos de divergência, não serve como paradigma acórdão resultante do julgamento de conflito de competência, haja vista a natureza jurídica de incidente processual deste expediente. Precedente. 7. A finalidade dos embargos de divergência não é a de corrigir eventual incorreção ou injustiça do acórdão embargado, e sim a de pacificar a jurisprudência deste Tribunal, uniformizando o entendimento representado na tese jurídica mais acertada, situação que não se verifica in casu. 8. Agravo interno desprovido.

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