Lupa Forense

AREsp 2.811.902

Órgão julgador
Terceira Turma
Relator
Daniela Teixeira
Classe
Agravo Em Recurso Especial
Publicação
02/10/2025
Registro
202404386430

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÓRREU. LEI UNIFORME DE GENEBRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso, III, alínea "a" da Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu violação aos artigos violação aos arts. 702 do Código de Processo Civil e 202, I e V, do Código Civil, diante do impedimento da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A análise das premissas que levaram o tribunal de origem a decidir que a interrupção da prescrição, operada em sede de execução relativa ao título de crédito, não se estende ao avalista em decorrência do art. 71 da Lei Uniforme de Genebra, demandaria a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, o que é inviável nesta sede. 4. O recurso especial não pode ser admitido para reexame de provas, conforme a Súmula 7 do STJ, o qual estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 5. A pretensão de revisão do entendimento do Tribunal, ao buscar a modificação do acórdão recorrido para que se reconheça a prescrição intercorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido.

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