AgInt no AREsp 2.302.797
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Relator
- Moura Ribeiro
- Classe
- Agravo Interno No Agravo Em Recurso Especial
- Publicação
- 28/08/2025
- Registro
- 202300372029
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. NECESSÁRIA ANÁLISE DO JUÍZO FEDERAL SE A ANEEL OU A UNIÃO POSSUEM INTERESSE NO PROCESSO. AUTOS REMETIDOS À JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de cobrança ajuizada por Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) contra Cauípe, decorrente de prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica especial extraordinária, em fase de cumprimento de sentença. 2. Não cabe à Justiça estadual dizer que a ANEEL tem ou não interesse no feito, uma vez que a competência para a análise de tal interesse é exclusiva da Justiça Federal. 3. Em nenhuma hipótese poderá o Judiciário estadual reconhecer o interesse da União na lide e determinar a competência da Justiça Federal. Aplicação da Súmula n. 150 do STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. 4. No caso, verifica-se que há sentença da Justiça Federal sobre o mesmo objeto. 5. Agravo interno não provido.
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