Lupa Forense

AREsp 2.351.781

Órgão julgador
Terceira Turma
Relator
Ricardo Villas Bôas Cueva
Classe
Agravo Em Recurso Especial
Publicação
12/06/2025
Registro
202301372922

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS AMBIENTAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. ACOLHIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. VÍTIMAS DO EVENTO DANOSO. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. O princípio da precaução, aplicável à hipótese, pressupõe a inversão do ônus probatório, transferindo para a concessionária o encargo de provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente e às vítimas do evento danoso. 2. A análise acerca da existência ou não de circunstâncias que ensejam a inversão do ônus da prova é feita no caso concreto, o que não pode ser revisto por esta Corte em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte no sentido de que as vítimas de evento danoso decorrente da relação de consumo, como consumidores por equiparação, encontram-se sob a proteção dos ditames do Código de Defesa do Consumidor. 4. A revisão do julgado, de que a recorrida pode ser considerada consumidora por equiparação pelos danos ambientes gerados pela ora recorrente, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, providência inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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