EDcl no AgInt no AREsp 2.638.282
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Relator
- Humberto Martins
- Classe
- Embargos de Declaração No Agravo Interno No Agravo Em Recurso Especial
- Publicação
- 15/05/2025
- Registro
- 202401546272
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. De fato, ausente análise quanto à dupla penalidade estabelecida em virtude de litigância de má-fé no acórdão recorrido. 3. Em atenção, ao art. 81 do CPC, não é possível estabelecer, a título de multa por litigância de má-fé, valor superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa. Portanto, o percentual de 10% já não se revela possível. Outrossim, a multa por litigância de má-fé é uma só, não havendo esteio legal para duas condenações por este motivo. 4. Verificada a necessidade de repassar a condenação. 5. Os fatos apontados pelo acórdão recorrido para condenar a parte recorrente por litigância de má-fé não revelam intenção animada por má-fé. Multa por má-fé decotada. Embargos de declaração acolhidos com aplicação de efeito modificativo.