Lupa Forense

AgInt no AREsp 1.859.659

Órgão julgador
Terceira Turma
Relator
Moura Ribeiro
Classe
Agravo Interno No Agravo Em Recurso Especial
Publicação
20/02/2025
Registro
202100810807

Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO APROVADO. ADITIVO SUPERVENIENTE NO PRJ. IRRELEVÂNCIA AO DESLINDE DA CAUSA. MATÉRIA QUE, ADEMAIS, CONSTITUI INOVAÇÃO RECURSAL BASEADA EM FATO NOVO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA APENAS QUANTO A AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DO PLANO SEM A ESPECÍFICA EFICÁCIA DA CLÁUSULA EM RELAÇÃO À CREDORA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS CONTRA COOBRIGADOS, GARANTIDORES, AVALISTAS E FIADORES. ANUÊNCIA EXPRESSA DA CREDORA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 49, §1º, 50, §§ 1º E 2º, E 59 DA LEI N. 11.101/2005. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A inovação recursal em agravo interno é incabível, ainda que baseada na alegação de fato novo. 2. O julgamento monocrático dos recursos é admissível à luz do art. 34, XVIII, "c", parte final, do RISTJ, e, mesmo com o advento do novo Estatuto de Rito, amparado pela Súmula n. 568 do STJ, em cujo teor expressa que o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a ineficácia de cláusula do Plano de Recuperação Judicial (PRJ), prevendo a suspensão da exigibilidade de créditos contra coobrigados e garantidores em relação à credora que votou contrariamente ao plano. 4. A suspensão das garantias fidejussórias e créditos contra coobrigados exige anuência expressa do credor, conforme o disposto nos arts. 49, § 1º, 50, §§ 1º e 2º, e 59 da Lei n. 11.101/2005, sendo ineficaz a cláusula imposta unilateralmente contra credores dissidentes. 5. Afasta-se a incidência da Súmula n. 7 do STJ quando o acórdão traduz em matéria incontroversa a existência da cláusula supressora de garantias e a evidência de que a credora recorrente a ela não anuiu. 6. Agravo interno não provido.

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