AgInt no AREsp 2.689.494
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Relator
- Moura Ribeiro
- Classe
- Agravo Interno No Agravo Em Recurso Especial
- Publicação
- 20/02/2025
- Registro
- 202402534731
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR DO ART. 28 DO CDC. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo acórdão estadual que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica com base na teoria menor do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. 2. O objetivo recursal é definir se (i) houve omissão e ausência de fundamentação quanto aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do CPC; (ii) o uso das sociedades de propósito específico (SPEs) constitui abuso da personalidade jurídica; e (iii) a decisão questionada demanda reexame de fatos e provas, violando as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A análise das instâncias ordinárias conclui pela desconsideração da personalidade jurídica com base em sólidos indícios de confusão patrimonial e abuso da autonomia societária para frustrar a satisfação de obrigações, em conformidade com os requisitos da teoria menor do CDC. 4. O reexame do conjunto probatório é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A revaloração jurídica mostra-se inviável no caso concreto, pois os fatos delineados pelas instâncias ordinárias revelam controvérsias insuperáveis diante das alegações recursais, o que impede sua reinterpretação sem incursão no material probatório. 5. Agravo interno não provido.
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