Lupa Forense

AgInt no MS 27.240

Órgão julgador
Primeira Seção
Relator
Sérgio Kukina
Classe
Agravo Interno No Mandado de Segurança
Publicação
04/03/2024
Registro
202100135024

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. ALEGAÇÃO NOVA EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DECORRENTE DE NOVA IMPUTAÇÃO. INEXISTÊNCIA NA HIPÓTESE. ERRO MATERIAL. DESIMPORTÂNCIA PARA O JULGAMENTO. PENA DE DEMISSÃO. DISCRICIONARIEDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno no mandado de segurança manejado contra decisão denegatória do pedido, em razão da inexistência das alegadas nulidades. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não se conhece, por vedação à inovação recursal, de teses submetidas ao juízo apenas por ocasião da interposição do agravo interno" (AgInt nos EDcl no MS n. 21.493/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 4/6/2021). 3. Inexiste nulidade no procedimento administrativo, se não houve inclusão de imputação ou de fato novo por parte da comissão processante, mas, tão somente, a análise detalhada do contexto e do histórico dos fatos. 4. Erro material constante de parecer da AGU exarado durante a tramitação do PAD não gera nulidade, notadamente, se desimportante para a decisão da autoridade coatora. 5. A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei n. 8.112/1990 (Súmula 650/STJ). 6. Agravo interno não provido.

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