AgInt no AREsp 2.614.193
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Relator
- Marco Aurélio Bellizze
- Classe
- Agravo Interno No Agravo Em Recurso Especial
- Publicação
- 25/09/2024
- Registro
- 202401398639
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DANO MORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. REVISÃO EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. CARÁTER IRRISÓRIO NÃO ATESTADO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial que vigora no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão, em julgamento de recurso especial, do valor da indenização por danos morais só se justifica quando atestado o manifesto caráter irrisório ou exorbitante da quantia fixada, visto que impedido pela Súmula 7/STJ. 2. A incidência do óbice imposto pela Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 3. A jurisprudência desta Corte Superior não admite a majoração dos honorários recursais por ocasião do julgamento de agravo interno, tendo em vista que a interposição do mencionado recurso não inaugura nova instância. 4. Agravo interno desprovido.
O texto completo traz o nome das partes, por isso fica disponível só para quem tem conta.