Lupa Forense

AgInt no AREsp 2.614.193

Órgão julgador
Terceira Turma
Relator
Marco Aurélio Bellizze
Classe
Agravo Interno No Agravo Em Recurso Especial
Publicação
25/09/2024
Registro
202401398639

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DANO MORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. REVISÃO EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. CARÁTER IRRISÓRIO NÃO ATESTADO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial que vigora no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão, em julgamento de recurso especial, do valor da indenização por danos morais só se justifica quando atestado o manifesto caráter irrisório ou exorbitante da quantia fixada, visto que impedido pela Súmula 7/STJ. 2. A incidência do óbice imposto pela Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 3. A jurisprudência desta Corte Superior não admite a majoração dos honorários recursais por ocasião do julgamento de agravo interno, tendo em vista que a interposição do mencionado recurso não inaugura nova instância. 4. Agravo interno desprovido.

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