EDcl no AgInt no AREsp 2.382.329
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Relator
- Marco Aurélio Bellizze
- Classe
- Embargos de Declaração No Agravo Interno No Agravo Em Recurso Especial
- Publicação
- 15/05/2024
- Registro
- 202301931049
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 81 E 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Conforme posicionamento desta Corte Superior, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pela origem ou sem alegação de fundamento novo. 3. Não há como acolher o pedido de incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tendo em vista que o recurso manejado neste momento processual foi os embargos de declaração, e não o agravo interno. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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