Lupa Forense

AgInt nos EDcl nos EREsp 1.732.226

Órgão julgador
Primeira Seção
Relator
Herman Benjamin
Classe
Agravo Interno Nos Embargos de Declaração Nos Embargos de Divergência Em Recurso Especial
Publicação
21/09/2023
Registro
201800701258

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL COM REGISTRO DE CNPJ. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 168 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os Embargos de Divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual, para que sejam admitidos, é necessária a demonstração, entre outros requisitos, da atualidade da divergência jurisprudencial entre os seus órgãos fracionários. Tal exigência não foi comprovada, haja vista que os acórdãos dos REsps 711.166/PR e 842.781/RS, indicados como paradigmas, foram proferidos, respectivamente, em 4 de abril de 2006 e 13 de novembro de 2007. Portanto, há mais de dezesseis anos e desrespeitando o art. 266 do RISTJ, segundo o qual: "Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo:(...)" (grifamos). Cito precedentes: AgRg nos EAREsp 1.630.006/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 10.10.2022; e AgInt nos EAREsp 1.788.698/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 28.9.2021. 2. Em relação ao REsp 1.762.184/SP, verifica-se que o referido acórdão apontado como paradigma não conheceu do Recurso Especial (fl. 568, e-STJ), de modo que incide a Súmula 315 do STJ. Ademais, não há divergência, uma vez que a Primeira Seção do STJ possui entendimento pacífico de que "a contribuição ao salário educação é devida pelo produtor rural pessoa física que possui registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ." (AgInt no REsp 1.732.226/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14.11.2022.). O acórdão apontado como paradigma não destoa dessa orientação. Dessa forma, incide a Súmula 168 do STJ. A propósito: REsp 1.812.828/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 31.8.2022; AgInt no REsp 2.002.103/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; AgInt no AREsp 2.266.648/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17.5.2023; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.241.404/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6.4.2021. 3. Agravo Interno não provido.

Ler o inteiro teor

O texto completo traz o nome das partes, por isso fica disponível só para quem tem conta.