AgInt no AREsp 2.224.597
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Relator
- Humberto Martins
- Classe
- Agravo Interno No Agravo Em Recurso Especial
- Publicação
- 06/12/2023
- Registro
- 202203176437
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. NULIDADE DOS CONTRATOS. DOLO NO CONSENTIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a alegação de que os valores cobrados na execução extrajudicial seriam indevidos, visto que os contratos que deram origem às duplicatas teriam origem em esquema fraudulento. 2. A propósito do contexto recursal, destacou a origem, de início, que a alegação de cerceamento de defesa revestia-se de inovação recursal, porquanto não suscitada nas razões da apelação, enquanto, no mérito propriamente dito, destacou que, diante da ausência de efetiva prova de que ocorrera prejuízo, as irregularidades existentes entre o setor de compras da agravante em conluio com fornecedores não afastariam o dever de adimplemento dos valores, visto que entregues as mercadorias adquiridas. 3. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 4. Sem censura o entendimento de origem quanto à tese de cerceamento de defesa encontrar-se submetida aos efeitos da preclusão consumativa, visto que não fora oportunamente suscitada nas razões da apelação, tendo sido levantada tão somente na sustentação oral perante a sessão de julgamento. 5. "A alegação de cerceamento de defesa não procede quando há julgamento antecipado de lide e a parte deixa transcorrer in albis o prazo recursal (preclusão temporal) ou pratica ato processual incompatível com a vontade de recorrer (preclusão lógica). Precedente" (REsp n. 1.471.838/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26/6/2015). 6. A regularidade dos valores cobrados e a inviabilidade de se declarar nulos os negócios jurídicos, na hipótese dos autos, decorreu da análise fática dos autos, em especial diante da ausência de efetiva prova de prejuízo, o que inviabiliza a revisão do julgado, a teor do óbice da Súmula n. 7/STJ. 7. O percentual de aumento da majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, é questão discricionária do julgador, desde que observada a limitação estipulada no § 2º do mesmo normativo ("entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento"), não havendo espaço para suscitar sua irregularidade se observados os parâmetros legais e não demonstrada sua exorbitância ou irrisoriedade, como no caso dos autos. Agravo interno improvido.
O texto completo traz o nome das partes, por isso fica disponível só para quem tem conta.