Lupa Forense

ProAfR no REsp 2.045.491

Órgão julgador
Primeira Seção
Relator
Paulo Sérgio Domingues
Classe
Proposta de Afetação No Recurso Especial
Publicação
22/09/2023
Registro
202204013147

Ementa

PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV) FEDERAIS - CANCELAMENTO - ART. 2º DA LEI 13.463/2017 - POSSIBILIDADE INDEPENDENTEMENTE DE CONSIDERAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA OU INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO TITULAR DO CRÉDITO - QUESTÃO DE DIREITO - MULTIPLICIDADE - JULGAMENTO DA ADI 5.755/DF PELO STF - PREJUÍZO AO DESATE DA CONTROVÉRSIA - INOCORRÊNCIA - RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça: "Possibilidade de cancelamento de precatórios ou Requisições de Pequeno Valor (RPV) federais, no período em que produziu efeitos jurídicos o art. 2º da Lei 13.463/2017, apenas em razão do decurso do prazo legal de dois anos do depósito dos valores devidos, independentemente de qualquer consideração acerca da existência ou inexistência de verdadeira inércia a cargo do titular do crédito". 2. Recurso especial selecionado que preenche os requisitos de admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito controvertida. 3. Comprovação da existência de multiplicidade de causas parelhas a espelhar a mesma controvérsia presente nas amostras selecionadas para julgamento. 4. Controvérsia cujo desate não se mostra prejudicado em razão do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADI 5.755/DF, tendo em vista a atribuição de efeitos meramente prospectivos (ex nunc) à declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 13.463/2017. 5. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos.

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