Lupa Forense

AgInt no AREsp 2.302.771

Órgão julgador
Terceira Turma
Relator
Nancy Andrighi
Classe
Agravo Interno No Agravo Em Recurso Especial
Publicação
22/06/2023
Registro
202300365709

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. NÃO OBSERVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de indenização em fase de liquidação de sentença. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não se verifica na hipótese. 5. Da mesma forma, a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 6. Agravo interno não provido.

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