AgInt no AREsp 2.210.755
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Relator
- Marco Aurélio Bellizze
- Classe
- Agravo Interno No Agravo Em Recurso Especial
- Publicação
- 17/05/2023
- Registro
- 202202918941
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕ ES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem decidido todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em nulidade do acórdão recorrido, afastando-se, com isso, a apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Reverter a conclusão do acórdão, para acolher a pretensão recursal - acerca do cumprimento do ônus probatório -, demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o Colegiado, ao não conhecer do respectivo agravo interno ou ao desprovê-lo, arbitrar tais honorários ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. Precedentes da Segunda Seção. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados de ofício.
O texto completo traz o nome das partes, por isso fica disponível só para quem tem conta.