Lupa Forense

AgInt no REsp 1.999.718

Órgão julgador
Terceira Turma
Relator
Ricardo Villas Bôas Cueva
Classe
Agravo Interno No Recurso Especial
Publicação
24/03/2023
Registro
202201241238

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRESSUPOSTOS. ALIENAÇÃO DE BEM CAPAZ DE REDUZIR O DEVEDOR À INSOLVÊNCIA. MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. EXEQUENTE. 1. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula nº 375/STJ e Tema Repetitivo nº 243/STJ). 2. Na hipótese, o ônus probatório foi invertido indevidamente, já que era o exequente quem deveria comprovar a má-fé da empresa adquirente do bem, ou seja, que ela tinha ciência da demanda executiva, considerando que não havia registro da penhora. Todavia, no lugar, foi exigido que o terceiro adquirente comprovasse sua boa-fé. 3. Agravo interno não provido.

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