Lupa Forense

AgInt no REsp 1.721.305

Órgão julgador
Terceira Turma
Relator
Ricardo Villas Bôas Cueva
Classe
Agravo Interno No Recurso Especial
Publicação
13/04/2023
Registro
201800220984

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. EXTENSÃO DOS FEITOS. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É vedado à parte inovar as razões do recurso especial por ocasião da interposição de agravo interno. 3. Eventual conclusão em sentido contrário ao que decidiu o acórdão recorrido, que foi categórico ao consignar que a decisão judicial transitada em julgado tornou subsistentes tão somente o sinal e as prestações já pagas, dependeria do reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. Redução do percentual da verba honorária, de 10% (dez por cento) para 2% (dois por cento), já feito com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC/1973 (fixação por equidade). 5. Agravo interno não provido.

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