Lupa Forense

EDcl no REsp 1.866.108

Órgão julgador
Terceira Turma
Relator
Moura Ribeiro
Classe
Embargos de Declaração No Recurso Especial
Publicação
02/03/2023
Registro
202000598793

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ROMPIMENTO ANTECIPADO. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se justifica a intervenção do Conselho Federal da OAB para atuar como amicus curiae em processos que discutem o valor da MR13 MR13 MR43 REsp 1866108 Petição: 2022/00437371 2020/0059879-3 Documento Página 1 verba honorária advocatícia sucumbencial. Precedente da Corte Especial. 3. O acórdão embargado, ao contrário do alegado, não foi omisso e fundamentadamente concluiu que o percentual de 2,5% do montante líquido da herança seria adequado para remunerar o trabalho desenvolvido pelo profissional, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. O percentual fixados a título de honorários advocatícios podem ser alterados quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisório ou exorbitante, o que ocorreu no caso dos autos. 5. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 6. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 7. Embargos de declaração rejeitados.

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