Lupa Forense

AR 6.778

Órgão julgador
Primeira Seção
Relator
Mauro Campbell Marques
Classe
Ação Rescisória
Publicação
09/03/2023
Registro
202001457188

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CARTÓRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI - ART. 48, § 2º, DA LEI N. 8.935/1994. ESTABILIDADE DE FUNCIONÁRIO DEMITIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. O autor alega que a decisão rescindenda violou a literalidade do art. 48, § 2º, da Lei 8.935/1994, pois teria deixado de observar a estabilidade na função desempenhada desde 1974 na serventia extrajudicial. 2. A ação rescisória fundada na violação à literal disposição de lei, para ser admitida, requer a constatação de que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo revela-se, de forma clara e inequívoca, contrária ao dispositivo de lei apontado. 3. In casu, não há como caracterizar a decisão rescindenda como manifestamente ilegal, porquanto amparada em precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal sobre a ausência de estabilidade dos funcionários de cartórios extrajudiciais. 4. A interpretação adotada na decisão rescindenda, "no sentido de que a estabilidade extraordinária prevista no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não se aplica aos serventuários de cartórios extrajudiciais" (e-STJ fl. 33), não pode ser considerada absolutamente insustentável de forma a embasar a procedência da rescisória, porquanto formada a partir da análise dos fundamentos do acórdão estadual, dos precedentes jurisprudenciais e da legislação aplicável ao caso. 5. Não há que se falar que a decisão rescindenda violou o art. 48, § 2º, da Lei n. 8.935/1994, porque ele, bem como o art. 19 do ADCT, não atribuem estabilidade ao serventuário do cartório extrajudicial do Estado de São Paulo, motivo pelo qual o autor não faz jus à reintegração pleiteada. 6. A ação rescisória pressupõe ofensa direta e frontal a dispositivo legal, por isso que, tratando-se, como na espécie, de decisão que adota uma interpretação possível para o regramento, não se poderá, em tal contexto, descortinar hipótese de violação literal de lei, capaz de legitimar o emprego do mecanismo corretivo rescisório. 7. Pedido rescisório improcedente.

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