AgInt nos EDcl no REsp 1.974.542
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Relator
- Moura Ribeiro
- Classe
- Agravo Interno Nos Embargos de Declaração No Recurso Especial
- Publicação
- 17/08/2022
- Registro
- 202103615571
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SUCESSORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INVENTÁRIO NÃO ABERTO. PARTILHA NÃO CONCLUÍDA. REPRESENTAÇÃO. ESPÓLIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O espólio responde pelas dívidas do falecido enquanto não aberto o inventário e ultimada a partilha. Precedentes. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.
O texto completo traz o nome das partes, por isso fica disponível só para quem tem conta.