AgInt no AREsp 1.915.052
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Relator
- Paulo de Tarso Sanseverino
- Classe
- Agravo Interno No Agravo Em Recurso Especial
- Publicação
- 02/06/2022
- Registro
- 202101804428
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO COM BASE NA ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. LIVRE CONVENCIMENTO. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tendo a Corte estadual apreciado todas as questões relevantes alegadas na defesa das teses das partes, não mais dela se exigindo para o devido atendimento ao disposto no art. 489 do CPC. Não há, pois, quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. 2. O magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos (art. 371 do CPC - Princípio da Persuasão Racional), e firmar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos do seu convencimento. 3. Alterar as conclusões do acórdão impugnado, no tocante à ausência nexo de causalidade entre os prejuízos experimentados pelo réu-reconvinte e a suposta omissão do autor, demandaria a necessária a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido na via eleita, conforme teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. .
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