Lupa Forense

AgInt nos EAREsp 1.842.277

Órgão julgador
Primeira Seção
Relator
Humberto Martins
Classe
Agravo Interno Nos Embargos de Divergência Em Agravo Em Recurso Especial
Publicação
02/12/2022
Registro
202100630770

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 315 DO STJ. INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA DA EMENTA. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A parte agravante pleiteia modificar acórdão que aplicou a Súmula n. 182/STJ. Porém, revela-se inviável rever - em embargos de divergência - o conhecimento do recurso especial. 2. Aplica-se ao caso dos autos a Súmula n. 315/STJ, que assim dispõe: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 3. Verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não apresentou o inteiro teor do acórdão paradigma (ementa, acórdão, relatório, voto e certidão ou termo de julgamento), uma vez que foi constatada a ausência da ementa do acórdão. 4. A parte deixou de cumprir regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. Agravo interno improvido.

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