Lupa Forense

RCD no MS 28.886

Órgão julgador
Primeira Seção
Relator
Francisco Falcão
Classe
Pedido de Reconsideração No Mandado de Segurança
Publicação
16/11/2022
Registro
202202817114

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO DE CADASTRO DE VEÍCULO. OMISSÃO NA TRAMITAÇÃO E SOLUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SEGURANÇA DENEGADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Ministro da Infraestrutura e o Presidente do Detran/SC, em razão de omissão no procedimento administrativo de cadastro de veículo, que se encontra paralisado. Invocando dispositivos da Lei n. 9.784/1999, requer seja determinada a obrigação de fazer para proferir decisão no recurso administrativo do protocolo, no prazo de 10 dias. A segurança foi denegada, sem resolução de mérito. II - Conheço do pedido de reconsideração como agravo interno, conforme autorizam precedentes desta Corte. Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.086.303/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 31/8/2022.) III - O agravo interno não merece provimento. A competência do STJ para processar e julgar mandado de segurança originário está constitucionalmente definida e limita-se "[a]os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal." IV - A hipótese dos autos não se amolda às situações descritas na alínea b do referido dispositivo, uma vez que o ato atacado nesta via está relacionado à omissão perpetrada pelo responsável pelo Ciretran de Porto União/SC. V - O impetrante - ora agravante - não especifica nos autos, bem como não traz elementos indicativos que demonstrem, de maneira precisa, o ato administrativo atribuível ao Ministro da Infraestrutura, cuja omissão em atuar atrairia a competência do Superior Tribunal de Justiça. A informação de que o processo tramita ou se encontra paralisado no âmbito da Senatran não atrai, de plano, a competência do ministro a cujo ministério referida secretaria esteja vinculada. VI - Agravo interno improvido.

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