AgInt no AREsp 3.003.494
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Relator
- Marco Aurélio Bellizze
- Classe
- Agravo Interno No Agravo Em Recurso Especial
- Publicação
- 10/06/2026
- Registro
- 202502844100
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. VERIFICAÇÃO DO CONSUMO. REGULARIDADE DO MEDIDOR DE CONSUMO. CERCEAMENTO DE DEFESA E INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Relativamente à inversão do ônus de prova, o colegiado a quo não enfrentou a questão controvertida sob o enfoque das normas legais e dos argumentos deduzidos no apelo especial, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Dissentir da conclusão alcançada na origem, a fim de acatar a tese de cerceamento de defesa, exigiria o revolvimento de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. O acolhimento da tese de infringência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), c/c os arts. 186 e 927 do Código Civil, exigiria o reexame do quadro fático-probatório. Incidência, de igual modo, do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.