AgInt no AREsp 3.110.501
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Relator
- Marco Aurélio Bellizze
- Classe
- Agravo Interno No Agravo Em Recurso Especial
- Publicação
- 01/06/2026
- Registro
- 202504522453
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS ORIGINADAS DA CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. SUSCITADA EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A tese de violação ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015, não merece prosperar, pois o pleito foi realizado de forma genérica, não tendo sido especificado, concretamente, sobre quais questões teria a Corte de origem incorrido nos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, de maneira que se revela inadmissível o recurso especial no ponto, haja vista a deficiência em sua fundamentação, conforme jurisprudência consolidada na Súmula n. 284/STF, aplicada analogicamente pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. A ausência de efetiva deliberação, no acórdão recorrido, acerca dos conteúdos normativos dos dispositivos de lei federal tidos por violados (arts. 320, 324, 373, inciso I, e 492, todos do CPC/2015), enseja a inadmissão do recurso especial, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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