AgInt no REsp 2.199.037
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Relator
- Marco Aurélio Bellizze
- Classe
- Agravo Interno No Recurso Especial
- Publicação
- 01/06/2026
- Registro
- 202500596532
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXTINTO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, ao contrário do que ocorre no CPC, no regime da Execução Fiscal persiste a norma segundo a qual, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80, somente após o trânsito em julgado será possível a conversão do depósito em renda ou o levantamento da garantia. 2. Conforme a ratio essendi do entendimento desta Corte Superior nos EREsp n. 734.831/MG, somente com o trânsito em julgado é que se poderá verificar se o tributo é ou não devido, de modo que o depósito judicial será levantado se o crédito tributário for inexigível, ou convertido em renda, se exigível. 3. Sendo incontroverso que o crédito tributário foi extinto pela ocorrência da prescrição intercorrente, é inexigível a exação, de modo que é possível o levantamento do depósito judicial. 4. A conversão em renda do depósito implicaria o pagamento de crédito tributário extinto, obrigando o ajuizamento de ação de repetição de indébito, o que contraria os princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional. Precedentes. 5. Agravo interno improvido.
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