AREsp 3.149.253
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Relator
- Teodoro Silva Santos
- Classe
- Agravo Em Recurso Especial
- Publicação
- 11/06/2026
- Registro
- 202600091444
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA POR IRREGULARIDADE EM PASSEIO PÚBLICO. DIREITO LOCAL. LEI MUNICIPAL N. 10.508/1988. ÓBICE DA SÚMULA N. 280/STF. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem decidiu a matéria referente à necessidade de prévia notificação do responsável antes da autuação por irregularidade em passeio público a partir da interpretação de dispositivos de direito municipal, qual seja, a Lei Municipal n. 10.508/1988, arts. 8º, 14 e 17. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF. 2. O acórdão recorrido concluiu pela inexistência de comprovação de notificação prévia válida e rejeitou a juntada, em sede de apelação, de documentos preexistentes por não se enquadrarem como "documentos novos", à luz do art. 435 do CPC. 3. Os argumentos da recorrente, voltados a afirmar a validade da notificação e a idoneidade dos documentos apresentados em apelação, bem como a infirmar a força probatória dos elementos produzidos pela parte adversa, demandam reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.