Lupa Forense

EDcl no AgInt no AREsp 2.919.456

Órgão julgador
Segunda Turma
Relator
Teodoro Silva Santos
Classe
Embargos de Declaração No Agravo Interno No Agravo Em Recurso Especial
Publicação
11/06/2026
Registro
202501486659

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Ocorre que não se encontram tais vícios no acórdão embargado, que resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 3. Com efeito, no acórdão embargado foi explicitamente assinalado que o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com base na sistemática dos recursos repetitivos, notadamente o Tema n. 779 do Superior Tribunal de Justiça, bem como que da decisão que nega seguimento a recurso especial o único recurso cabível é o agravo interno ou regimental, dirigido ao próprio Tribunal de origem, segundo previsão expressa do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo inviável a aplicação da fungibilidade, por configurar erro grosseiro a interposição de via inadequada. 4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados.