AREsp 3.171.763
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Relator
- Teodoro Silva Santos
- Classe
- Agravo Em Recurso Especial
- Publicação
- 11/06/2026
- Registro
- 202600409843
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto, por considerar que: (i) incide a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) o acórdão recorrido está em absoluta consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ; (iii) a decisão que extingue parcialmente a execução fiscal possui natureza interlocutória, sendo recorrível por agravo de instrumento, o que torna erro grosseiro a interposição de apelação e afasta a fungibilidade recursal; e (iv) não há previsão de sustentação oral em embargos de declaração, inexistindo cerceamento de defesa ou nulidade no julgamento virtual. 2. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses recursais do apelo nobre e a afirmar genericamente que não há revolvimento probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ: "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, exige-se estrutura argumentativa específica, com a indicação das premissas fáticas admitidas pelo Tribunal de origem, sua qualificação jurídica e o cotejo entre o acórdão combatido e as razões do recurso especial, não bastando a assertiva genérica de desnecessidade de análise de prova. 4. A adequada impugnação da Súmula n. 83/STJ pressupõe a demonstração, por meio de precedentes contemporâneos ou supervenientes, de que a jurisprudência do STJ não está no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou o distinguishing quanto aos paradigmas invocados, ônus não observado. 5. Configurada a inobservância da dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC), impõe-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, à luz da Súmula n. 182/STJ. 6. Agravo em recurso especial não conhecido.