Lupa Forense

REsp 2.191.919

Órgão julgador
Segunda Turma
Relator
Maria Thereza de Assis Moura
Classe
Recurso Especial
Publicação
18/05/2026
Registro
202500079946

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRÉVIO INDEFERIMENTO NA ORIGEM. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022, I E II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NATUREZA DE DIREITO REAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.019/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que rejeitou a alegação de prescrição decenal em ação de desapropriação indireta, aplicando o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º-C da Lei nº 9.494/1997. 2. Quando a parte pede, em sede de recurso especial, a concessão do benefício da gratuidade de justiça já negado na origem, é necessário que comprove a alteração da sua condição financeira para a obtenção da benesse, o que não ocorreu na hipótese em tela. 3. A parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, mas não expõe como o acórdão recorrido afrontou os referidos dispositivos legais, revelando deficiência na fundamentação recursal a atrair o óbice da Súmula 284/STF, por analogia. 4. A ação indenizatória por desapropriação indireta tem natureza de direito real, razão pela qual equipara-se seu prazo prescricional ao da ocorrência de usucapião em favor do ente público ou equiparado. 5. Na hipótese, deve ser aplicado o entendimento consolidado no Tema 1.019/STJ, segundo o qual o prazo prescricional para ações de desapropriação indireta é de 10 anos, conforme disposto no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido em parte.