AgInt na Pet 14.222
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Relator
- Manoel Erhardt (desembargador Convocado do TRF5)
- Classe
- Agravo Interno Na Petição
- Publicação
- 20/05/2022
- Registro
- 202101177959
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO, PELO ENTE FEDERATIVO POSTULANTE, AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. 1. De acordo com o art. 18, caput e § 3º, da Lei 12.153/2009, o pedido de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça somente é cabível quando satisfeitas, cumulativa e simultaneamente, as condições lá apresentadas, quais sejam: (a) que existe divergência na interpretação de lei federal ou contrariedade a enunciado da Súmula do STJ; (b) que a divergência se dá entre Turmas Recursais de diferentes Estados; e (c) que o dissenso interpretativo se circunscreve a questões de direito material. 2. Na hipótese, nenhum dos requisitos legais se faz presente. A controvérsia resulta da interpretação da Lei Complementar Gaúcha 10.098/1994, alusiva a prazos prescricionais. Não indica o ente federativo requerente legislação federal. Ademais, o cerne da controvérsia também está na competência jurisdicional, temática de índole processual e não de direito material, consoante exige o indicado art. 18 da Lei 12.153/2009. 3. Depois, não há contrariedade a enunciado da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, mas ao que entende o Estado ser discordância com jurisprudência majoritária, hipótese não prevista em lei. 4. Por fim, o pedido se volta, exclusivamente, contra o entendimento da 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul, motivo pelo qual não demonstra a necessária divergência interpretativa entre Turmas de diferentes Estados. 5. Agravo interno do ente federativo desprovido.
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