Lupa Forense

REsp 2.170.764

Órgão julgador
Segunda Turma
Relator
Teodoro Silva Santos
Classe
Recurso Especial
Publicação
22/10/2025
Registro
202403512129

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DA ÁREA DA SAÚDE. LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ISENÇÃO DE CUSTAS. ART. 1.007, § 1º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É incabível a análise de violação a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal. 2. A ausência de prequestionamento quanto à tese de afronta aos arts. 66, 67, 71 e 138 da CLT, mesmo após a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 3. A jurisprudência do STF e do STJ consolidou o entendimento de que a acumulação de cargos públicos por profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, não está sujeita ao limite de 60 horas semanais estabelecido em norma infraconstitucional, sendo a compatibilidade de horários o único requisito a ser aferido pela Administração Pública. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ. 4. No que tange à alegada equiparação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) à Fazenda Pública para fins de isenção de preparo recursal, esta Corte já firmou entendimento de que empresas públicas não gozam de tal benefício, ante a ausência de previsão no art. 1.007, § 1º, do CPC/2015. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

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