Lupa Forense

AgInt no REsp 2.150.245

Órgão julgador
Segunda Turma
Relator
Maria Thereza de Assis Moura
Classe
Agravo Interno No Recurso Especial
Publicação
07/05/2025
Registro
202402125697

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DE PLANO DE DESENVOLVIMENTO APROVADO PELA ANP. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO OU REENQUADRAMENTO DA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA A ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA NA LIDE. ART. 85, §§ 3º E 5º, DO CPC. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. 1. Não há falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região concluiu pela tipicidade das condutas e pela comprovação da prática da infração administrativa. Infirmar o entendimento alcançado pela origem demandaria, necessariamente, a análise de cláusulas contratuais e o reexame fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ. 3. Quanto aos honorários advocatícios, a Corte Regional deixou de observar a presença da Fazenda Pública na lide, não aplicando o adequado escalonamento da condenação dos honorários de sucumbência, conforme o disposto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC/2015. 4. Agravo interno provido em parte. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para que reanalise os honorários de sucumbência devidos na espécie, em conformidade com os parâmetros fixados nos §§ 3º e 5° do art. 85 do CPC.

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