Lupa Forense

AgInt no AREsp 1.980.247

Órgão julgador
Segunda Turma
Relator
Teodoro Silva Santos
Classe
Agravo Interno No Agravo Em Recurso Especial
Publicação
25/02/2025
Registro
202102816035

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, consistente na aplicação da Súmula n. 7 desta Corte Superior. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. 3. Não conhecido o agravo em recurso especial, pela falta de preenchimento de pressuposto de admissibilidade, fica obstada a apreciação de todas as questões suscitadas no recurso especial. 4. Agravo interno desprovido.

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