AgInt no AREsp 2.531.107
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Relator
- Francisco Falcão
- Classe
- Agravo Interno No Agravo Em Recurso Especial
- Publicação
- 22/08/2024
- Registro
- 202304445168
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 83 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando anulação de ato administrativo, que declarou a caducidade de contrato de concessão de prestação de serviço público. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente os pedidos e anular o Processo Administrativo. II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: ""regras do jogo", ou seja, qual seria o rito do processo administrativo, a lei municipal de regência, ou mesmo se seria a utilizada a lei federal, na ausência de lei municipal (id n. 86486506), e o mesmo não foi mencionado na ata da reunião inaugural (idn. 86486506 - pg 10). Não é dos autos do processo administrativo nenhuma convocação da apelante para participação das reuniões, a fim de que possa interferir no resultado do processo." III - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Nesse sentido: MS n. 22.750/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 15/8/2023. IV - Agravo interno improvido.