AgInt no REsp 2.119.743
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Relator
- Francisco Falcão
- Classe
- Agravo Interno No Recurso Especial
- Publicação
- 15/08/2024
- Registro
- 202400188657
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSOS HÍDRICOS. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos de ação civil pública, determinou realização de perícia técnica para averiguar o dano ambiental e o bloqueio judicial de valores, contas e ativos financeiros existentes de um dos réus. no Tribunal a quo, o agravo foi improvido. II - Ao que se tem dos autos, às fls. 890-891 do apelo nobre, assevera a parte recorrente que: "Os autos do processo ocorrem por meio eletrônico, no qual ocorreu expedição eletrônica no dia 23/05/2023 (terça-feira), tendo como prazo para a ciência expressa até o dia 02/06/2023 (sexta-feira), com início da contagem do prazo para apresentação de recurso no dia 05/06/2023 (segunda-feira). Importante mencionar que foi feriado nacional de Corpus Christi dia 08/06/2023 e ponto facultativo dia 09/06/2023, segundo a portaria º 1008/2023- PJPI/TJPI/SECPRE. Sendo assim, o prazo final para interposição do Recurso Especial em 27/06/2023 (terça-feira), portanto, tempestivo. O prazo para interposição de Recurso Especial é de 15 (quinze) dias, conforme prevê o artigo 1.003 DO Código De Processo Civil, que assim estabelece: "§ 5 o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias." Como se depreende do artigo 219 do mesmo código, somente devem ser computados, na contagem dos prazos, os dias úteis, como assim dispõe: "Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis." É o artigo 224 do CPC que apresenta a forma de contagem dos prazos processuais, conforme texto transcrito: (...) Assim, confirma-se a tempestividade da medida e preenchimento de mais um requisito de admissibilidade, razão que justifica o conhecimento do presente Recurso Especial." III - Diante desse contexto, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, do Código de Processo Civil. Isso porque a ora recorrente não comprovou a alegada suspensão do prazo recursal nos dias 8 e 9 de junho de 2023, no ato da interposição do recurso especial, nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC ("o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso"). Com efeito, a Corte Especial do STJ, interpretando o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, firmou entendimento de que, na vigência do CPC de 2015, deve ser realizada a comprovação de existência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, por meio de documento idôneo no momento da interposição do recurso, sendo inadmissível regularização posterior, salvo no caso de se tratar do feriado da segunda-feira de carnaval para os recursos interpostos até 18/11/2019. IV - Atente-se que esta Corte possui orientação firmada no sentido de que "o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver prescrição em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido" (AgInt no AREsp n. 1.937.634/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021.) V - De acordo com a jurisprudência desta Corte, a comprovação da suspensão do expediente, no Tribunal local, deve ser feita oportunamente (no ato da interposição do recurso) e mediante documento dotado de fé pública, sendo insuficiente a remissão a links de páginas do site do Tribunal de origem na internet. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.370.174/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.316.947/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.291.866/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; AgInt no AREsp n. 2.366.625/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; AgInt no AREsp n. 2.317.083/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.963.839/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023. VI - Além disso, como cediço, o CPC/2015, porém, não possibilita a mitigação ao conhecimento de recurso intempestivo. De fato, "nos casos em que a decisão recorrida tenha sido publicada na vigência do novo CPC, descabe a aplicação da regra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, para permitir a correção do vício, com a comprovação posterior da tempestividade do recurso. Isso porque o CPC/2015 acabou por excluir a intempestividade do rol dos vícios sanáveis, conforme se extrai do seu art. 1.003, § 6º('O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso"), e do seu art. 1.029, § 3º ('O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave1)" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.089.652/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 25/10/2022). Por fim, merece registro ainda que, para a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte, pois o agravo e o recurso especial interpostos são endereçados ao presidente do Tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.213.316/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023. VII - Agravo interno improvido.
O texto completo traz o nome das partes, por isso fica disponível só para quem tem conta.