AgInt no AREsp 2.353.629
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Relator
- Herman Benjamin
- Classe
- Agravo Interno No Agravo Em Recurso Especial
- Publicação
- 24/06/2024
- Registro
- 202301370801
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RELATIVIZAÇÀO DA COISA JULGADA AFASTADA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A controvérsia foi dirimida com fundamento eminentemente constitucional, especificamente com base no art. 58 do ADCT, bem como em julgados do Supremo Tribunal Federal, de modo que o Recurso Especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao STF. 2. Na forma da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, analisar a alegada ofensa à litispendência e à coisa julgada importa em reexame de provas, aplicando-se o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo Interno não provido.
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