AgInt nos EDcl no AREsp 2.450.652
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Relator
- Herman Benjamin
- Classe
- Agravo Interno Nos Embargos de Declaração No Agravo Em Recurso Especial
- Publicação
- 28/06/2024
- Registro
- 202302988732
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC. DESCABIMENTO. CUSTO DO MEDICAMENTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, no que diz respeito à questão relativa ao Tema 106/STJ, cumpre destacar que não cabe o Agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC contra decisão que nega seguimento ao Recurso Especial por considerar ter havido, quanto ao tema impugnado, decisão alinhada a precedente submetido ao rito dos Repetitivos (art. 1.030, I, "b", do CPC). 2. Outrossim, com relação à questão a ser analisada pelo STJ - suposta ofensa aos arts. 7º, IX, "b", 8º, 9º e 19-T da Lei 8.080/1990 -, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para avaliar o custo da medicação, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido.
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