Lupa Forense

EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.825.586

Órgão julgador
Segunda Turma
Relator
Francisco Falcão
Classe
Embargos de Declaração No Agravo Interno Nos Embargos de Declaração No Recurso Especial
Publicação
07/06/2024
Registro
201902009115

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR SUPOSTOS DESVIOS DE RECURSOS DO FUNDO DE INVESTIMENTOS DO NORDESTE - FINOR. LEGITIMIDADE ATIVA DA FAZENDA NACIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS PARA SANAR OMISSÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo juízo de primeira instância que rejeitou exceção de pre-executividade oposta por sociedade empresária. O agravo foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (fls. 2.603-2.606) e, no julgamento colegiado, foi provido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, reconhecendo a ilegitimidade ativa da Fazenda Nacional para o feito. II - Foi proferida decisão monocrática com o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão de origem, reconhecendo a legitimidade ativa da Fazenda Nacional para a execução fiscal, devendo ser dado prosseguimento ao julgamento do agravo de instrumento.". O agravo interno interposto foi improvido. III - Os embargos merecem acolhimento tão somente para esclarecer a fundamentação do acórdão recorrido e sanar a omissão apontada pelo embargante quanto aos precedentes em sentido divergente existentes nesta Corte, sem que se atribuam, contudo, efeitos infringentes ao julgamento, na medida em que a conclusão alcançada, pela legitimidade da Fazenda Nacional para a cobrança do crédito decorrente de recursos do FINOR, deve ser mantida. IV - A controvérsia cinge-se à sucessão legislativa nas normas que regem a existência da antiga SUDENE, da ADENE, da nova SUDENE, bem assim da participação da União no âmbito das competências relacionadas a essas entidades de administração indireta, especificamente no tocante aos direitos e obrigações decorrentes do FINOR. V - O FINAM e o FINOR são fundos de investimentos criados pelo art. 2º do Decreto-Lei 1.376/1974, com o objetivo de estimular o desenvolvimento das regiões da Amazônia Legal e Nordeste sob a supervisão, à época, da SUDAM e da antiga SUDENE. Sobre a recuperação de valores desviados das aplicações de recursos dos fundos, o art. 13 da Lei n. 8.167/1991 prevê que "[a] apuração dos desvios [...] será feita mediante processo administrativo a ser instaurado pela Superintendência de Desenvolvimento Regional, que solicitará, quando julgar necessário, a participação do Banco Operador, admitida ao infrator ampla defesa". VI - De todo modo, com a edição da Medida Provisória n. 2.145/2001, posteriormente reeditada como Medida Provisória n. 2.156/01, criou-se a Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE e extinguiu-se a SUDENE. Na mesma ocasião também foi criado o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, que seria gerido pela ADENE (art. 3º). VII - A mesma MP n. 2.156/01 que extinguiu a SUDENE previu, a despeito da criação paralela da ADENE, que a União sucederia a SUDENE nos seus direitos e obrigações (art. 21, § 2º). Mais especificamente, a norma estipulou que competiria ao Ministério da Integração Nacional "a administração dos projetos em andamento na SUDENE, relacionados com seu Fundo de Investimento" (art. 21, § 5º, II) - isto é, o FINOR. VIII - Houve uma clara cisão de competências. Nos termos da legislação que extinguiu a SUDENE e criou a ADENE, essa nova agência de desenvolvimento não sucedeu a SUDENE nem possuía competência relativa a quaisquer direitos e obrigações decorrentes do FINOR, na medida em que foi criada para ser responsável por outro fundo, o FDNE. IX - Neste ponto, releva esclarecer que os dois precedentes da Segunda Turma publicados no ano de 2015 e invocados pelo embargante partem da seguinte premissa, fundamental à conclusão de ambos: "conforme o disposto no art. 22 da LC 125/2007, a [nova] SUDENE sucedeu a ADENE em seus direitos e obrigações" (REsp. n. 1.357.788/CE, de relatoria do Ministro Herman Benjamim); "o restabelecimento da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, a LC 125/2007 em seu artigo 22 atribuiu a nova SUDENE a legitimidade para suceder a ADENE em seus direitos e obrigações" (REsp. 1.438.595/SE. X - A premissa, em si, não é equivocada - nem poderia sê-lo, na medida em que traduz texto expresso de lei: o art. 22 da Lei Complementar n. 125/2007 - contudo, não se amolda ao caso sob análise. Isso porque, considerando que a ADENE nunca teve legitimidade para executar créditos decorrentes do FINOR - conforme explicitado, a ADENE geria o FDNE, tendo sido a União quem sucedeu a SUDENE nos direitos e obrigações relativos ao FINOR - é irrelevante à solução da legitimidade no caso destes autos - e de todos os que envolvem créditos do FINOR - que a nova SUDENE tenha sucedido a ADENE. XI - A ADENE, repita-se, nunca teve legitimidade para ações relativas ao FINOR e sua sucessão pela nova SUDENE não atrai, sem que haja texto expresso de lei nesse sentido, a legitimidade da nova SUDENE para tais ações. E, de fato, não há texto expresso nesse sentido, não sendo suficiente a essa conclusão a informação de que o art. 24 da Lei Complementar n. 125/2007 revogou o art. 21 da MP n. 2.156/2001, cujo § 2º dispunha que a União sucedeu a SUDENE em seus direitos e obrigações. XII - Primeiro, registre-se, a mera revogação do artigo que dispunha sobre a referida sucessão não tem o condão de repristinar a norma anterior que atribuía tais direitos e obrigações à antiga SUDENE sem que houvesse disposição expressa nesse sentido, porquanto a repristinação legislativa não é automática no ordenamento jurídico brasileiro. XIII - Além disso, tal efeito da revogação seria impossível, porquanto a antiga SUDENE não existe mais, sendo que a nova SUDENE, a despeito da identidade de nomenclatura, não se traduz no mesmo órgão anteriormente existente. Em verdade, em termos constitutivos - dadas as normas de sucessão - a nova SUDENE assemelha-se mais à ADENE do que à antiga SUDENE, e não houve questionamento quanto à competência da União para execução dos créditos do FINOR durante a existência da ADENE, na medida em que tal cisão de competências consta de texto expresso de lei. XIV - Registre-se, ainda, que a LC n. 125/2007 não dispõe sobre o FINOR, prevendo, por outro lado, dentre os instrumentos da nova SUDENE - conforme se dessume logicamente a explanação acima - o FDNE, fundo gerido pela ADENE, sucedida pela nova SUDENE. XV - Enfatize-se, ainda, que a mera revogação da norma de sucessão também não poderia produzir o efeito pretendido pelo embargante - imputar a competência do FINOR de volta à SUDENE - porquanto a referida norma, contida no capítulo relativo às disposições finais e transitórias - tem caráter de norma de eficácia exaurida. Extinta a SUDENE à época, seus direitos e obrigações foram, todos, transferidos à União, não sendo factível supor que a Superintendência extinta seria titular de novos direitos e obrigações após sua extinção. É dizer, a norma de sucessão produziu todos os seus efeitos à época, e sua revogação, no âmbito da revogação de diversos dispositivos atinentes à reestruturação de autarquias do Poder Executivo, sem qualquer disposição específica adicional, em verdade, não tem o condão de produzir quaisquer efeitos. XVI - A União sucedeu a SUDENE em todos os seus direitos e obrigações existentes à época, dentre os quais o gerenciamento dos créditos decorrentes de desvios do FINOR, e nova sucessão relativa aos direitos e obrigações desse fundo somente pode ocorrer com base em previsão legal expressa e específica, não podendo ser suposta a partir da mera revogação da norma sucessória anterior - de eficácia exaurida - e a despeito de todo o contexto normativo aqui esmiuçado. XVII - Em resumo, anote-se que a antiga SUDENE, ao ser extinta, teve seus direitos e obrigações transferidos à União, sendo que, no mesmo ato, foi criada a ADENE, que embora detivesse competência material similar à antiga superintendência, não a sucedeu, em especial quanto às competências relativas ao FINOR. A nova SUDENE, por sua vez, sucedeu a ADENE (art. 22 da LC 125/2007), não tendo a mesma norma previsto que a nova SUDENE sucederia a União relativamente às obrigações transferidas da antiga SUDENE, não sendo possível extrair tal efeito da mera revogação de dispositivo normativo anterior de eficácia exaurida. XVIII - Por todo o exposto, não é possível supor que a nova SUDENE é sucessora da antiga SUDENE, sendo que permanece a cargo da União a competência para gerenciamento dos recursos do FINOR e, consequentemente, a legitimidade para a cobrança de créditos decorrentes de desvio de recursos do referido Fundo, mesmo após a edição da LC 125/2007. XIX - Embargos de declaração conhecidos para sanar as omissões apontadas, nos termos da fundamentação, sem atribuir-lhes efeitos infringentes.

Ler o inteiro teor

O texto completo traz o nome das partes, por isso fica disponível só para quem tem conta.