Lupa Forense

EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1.942.639

Órgão julgador
Corte Especial
Relator
Og Fernandes
Classe
Embargos de Declaração No Agravo Interno No Recurso Extraordinário Nos Embargos de Declaração No Agravo Interno No Agravo Em Recurso Especial
Publicação
29/11/2022
Registro
202102253787

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Identifica-se, no recurso, vício ensejador do acolhimento dos declaratórios, mas apenas para complementação de fundamentos. 3. Conforme compreensão do Supremo Tribunal Federal, o exercício pelos tribunais de origem da competência própria prevista no art. 1.030 do CPC não configura usurpação de suas atribuições constitucionais. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

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