EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1.942.639
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Relator
- Og Fernandes
- Classe
- Embargos de Declaração No Agravo Interno No Recurso Extraordinário Nos Embargos de Declaração No Agravo Interno No Agravo Em Recurso Especial
- Publicação
- 29/11/2022
- Registro
- 202102253787
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Identifica-se, no recurso, vício ensejador do acolhimento dos declaratórios, mas apenas para complementação de fundamentos. 3. Conforme compreensão do Supremo Tribunal Federal, o exercício pelos tribunais de origem da competência própria prevista no art. 1.030 do CPC não configura usurpação de suas atribuições constitucionais. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
O texto completo traz o nome das partes, por isso fica disponível só para quem tem conta.