AgInt nos EDcl no REsp 2.079.639
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Relator
- Mauro Campbell Marques
- Classe
- Agravo Interno Nos Embargos de Declaração No Recurso Especial
- Publicação
- 30/11/2023
- Registro
- 202302044721
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489, 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÕES AUTÔNOMAS, MAS DEPENDENTES. AUTONOMIA QUE NÃO É ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ÚNICA. CASO DOS AUTOS. PRECEDENTES. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp n. 1.520.710/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 27/02/2019, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, definiu que, os embargos do devedor constituem ação de conhecimento incidental, que não se confunde com a ação de execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados de forma autônoma e independente em cada uma das referidas ações. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
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