AgInt no AREsp 2.285.088
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Relator
- Mauro Campbell Marques
- Classe
- Agravo Interno No Agravo Em Recurso Especial
- Publicação
- 06/12/2023
- Registro
- 202300207907
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. PRECEDENTES. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL. EARESP Nº 746.775/PR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial aduzindo os seguintes fundamentos: (i) a análise da controvérsia demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento inviável em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ; (ii) necessidade de análise de legislação local, especificamente das Leis Estaduais nº 18.419/2014, 18.420/2014 e 18.421/2014, o que é vedado nos termos da Súmula nº 280/STF. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, contudo, o agravante não impugnou o seguinte fundamento: (ii) necessidade de análise de legislação local, especificamente das Leis Estaduais nº 18.419/2014, 18.420/2014 e 18.421/2014, o que é vedado nos termos da Súmula nº 280/STF. Logo, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso, razão pela qual o agravo em recurso especial não pode ser conhecido, a teor do art. 932, III, do CPC/2015, bem como do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 3. Segundo entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal Superior no EAREsp nº 746.775/PR, cujo julgamento foi concluído na sessão realizada em 19/09/2018, o agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 4. Agravo interno não provido.
O texto completo traz o nome das partes, por isso fica disponível só para quem tem conta.