AgInt no REsp 1.928.464
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Relator
- Francisco Falcão
- Classe
- Agravo Interno No Recurso Especial
- Publicação
- 29/06/2023
- Registro
- 202100826916
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. 45 DIAS APÓS DETERMINAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. I - O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no julgamento do Tema 995, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, de que "é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". II - Os juros de mora, nos casos de reafirmação da DER, conforme Tema 995/STJ, incidem sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício. III - Agravo interno improvido.
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