Lupa Forense

AgInt no REsp 1.928.464

Órgão julgador
Segunda Turma
Relator
Francisco Falcão
Classe
Agravo Interno No Recurso Especial
Publicação
29/06/2023
Registro
202100826916

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. 45 DIAS APÓS DETERMINAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. I - O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no julgamento do Tema 995, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, de que "é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". II - Os juros de mora, nos casos de reafirmação da DER, conforme Tema 995/STJ, incidem sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício. III - Agravo interno improvido.

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