AgInt no REsp 2.033.149
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Relator
- Herman Benjamin
- Classe
- Agravo Interno No Recurso Especial
- Publicação
- 04/04/2023
- Registro
- 202203269288
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO COBRADA PELA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM. SOCIEDADE EMPRESÁRIA BENEFICIÁRIA DE INCENTIVO FISCAL PROVENIENTE DO FUNDO DE INVESTIMENTO DO NORDESTE - FINOR. FIM DO BENEFÍCIO. SUJEIÇÃO PASSIVA. INEXISTÊNCIA. 1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu: "os créditos executados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM na Execução Fiscal se referem às Taxas de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários no período compreendido entre outubro de 2008 a outubro de 2012 , período em que Empresa Executada já havia deixado de ser beneficiária do FINOR. Assim, considerando que o efetivo exercício do Poder de Polícia constitui o Fato Gerador da Taxa de Fiscalização e que a Executada não mais ostentava a qualidade de companhia incentivada à época da cobrança dos Tributos (Outubro de 2008 a Outubro de 2012), revela-se ilegítima a incidência da referida exação" (fl. 345, e-STJ). 3. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Ademais, a jurisprudência do STJ entende que a fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários deve ocorrer sobre as sociedades beneficiárias de incentivos fiscais, de tal sorte que, exauridos os efeitos do incentivo, não há que se falar em permanência do registro e, por conseguinte, no pagamento da Taxa de Fiscalização. 5. Agravo Interno não provido.
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